quarta-feira, 4 de junho de 2008

Sucessão / Legitimidade

Sucessão Ao Trono De Portugal - Legitimidade...


I. DAS NORMAS DE SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE PORTUGAL

Cabe, de antemão, precisar as normas que regem a transmissão de títulos nobiliárquicos, em particular aqueles associados à realeza de Portugal, para enfim confrontar a legitimidade das Linhas Pretendentes à Legitimidade.

As regras sobre a sucessão régia, ou neste caso sobre a sucessão na chefia da Casa Real, em Portugal a Sereníssima Casa de Bragança (Quem é? Quem tem direito a..), fazem parte do direito costumeiro internacional, não se encontrando estabelecidas em nenhum texto consolidado, antes emergindo da ordem social europeia e dispersas pelos vários sistemas constitucionais europeus ao tempo das grandes Monarquias Europeias, dos quais hoje sobrevivem apenas alguns de que são exemplo o do Reino Unido, da Espanha, da Dinamarca, da Bélgica, do Luxemburgo, do Mónaco, etc.

Em Portugal, algumas dessas normas encontraram expressão escrita nas Constituições Monárquicas – Constituição de 1822, Carta Constitucional de 1826 e Constituição Política de 1838.

Em 1911, com a primeira Constituição republicana, foram expressamente revogadas todas as disposições constitucionais anteriores, pelo que deixaram de valer na ordem jurídica portuguesa. Não deixam, contudo de servir de referência escrita mas apenas na parte que corresponde às mencionadas normas da tradição dinástica europeia.


De tal tradição resulta que:

1. A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real, num regime não monárquico), preferindo sempre a linha anterior às posteriores e, na mesma linha, o grau de parentesco mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino e, no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.

2. Extinta a linha da descendência do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real num regime não monárquico) passará a Coroa às linhas colaterais e, uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata.

3. A chefia da Casa Real, bem como a Chefia do Estado, só poderá ser assumida por pessoa de nacionalidade portuguesa originária.

4. Extintas todas as linhas dos descendentes e colaterais, caberá ao regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) chamar à chefia da Casa Real uma pessoa idónea a partir da qual se regulará a nova sucessão.

5. A descendência do chefe da Casa Real nascida fora do seu casamento oficial – entenda-se canónico – está afastada da sucessão da Coroa, salvo por intervenção expressa do regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) e nunca do próprio monarca.

6. Mesmo em exílio, a sucessão real mantém-se, com todos os privilégios, estilos e honras que cabem ao chefe da Casa Real não reinante.


II. DA SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE PORTUGAL

De acordo com aquele direito costumeiro, a sucessão na chefia da Casa Real Portuguesa deu-se do seguinte modo:

• D. Pedro IV de Portugal, I do Brasil, irmão de D. Miguel, abdicou do Trono Português.

• D. Maria II, seguinte na linha de sucessão, assumiu o trono.

• A descendência de D. Maria II manteve o Trono até 1910, aquando da Implantação da República.

• D. Manuel II, último Rei de Portugal, morreu no exílio, sem descendentes, nem irmãos legítimos.

• A linha colateral mais imediata, era a linha que advinha de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV. Desse modo, o filho de D. Miguel, Miguel Maria de Assis Januário tornar-se-ia o novo chefe da Casa Real de Portugal, por sucessão mortis causa de D. Manuel II, se não tivessem sido banidos, sob pena de morte se voltassem a Portugal. Foram-lhes retirados inclusivé todos os previlégios, o que quer dizer que, perderam a sua condição de NOBREZA! Como se isto ainda não bastasse, não nasceram em Portugal, Posto isto, esta linha estava interdita para sempre e para toda a sua descendência! Não havia ponta por onde lhes pegar.

• Consequentemente, a linha colateral mais próxima e imediata, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com as normas sucessórias era a linha que advinha da Infanta D. Ana de Jesus Maria, irmã de D. Pedro IV. Desse modo, a linha de sucessão da Infanta (e última a utilizar, inclusivé, o título de Condessa de Barcelos, em visita no Vaticano ao Santo Padre) tornou-se legitimamente na Linha do novo chefe da Casa Real de Portugal por sucessão mortis causa de D. Manuel II.


Esclarecimento Adicional:

• Em 1950, por Lei da Assembleia Nacional, a Família do Sr. Duarte foi autorizada a entrar no território nacional. Esta permissão porém, não lhes concedia o título de Nobreza (pois uma República não pode atribuir uma coisa que não lhe pertence e muito menos que ela nem reconhece!!!), nem lhes dá o reconhecimento de direito à Legitimidade e Sucessão a um regime, que inclusivé que ela própria interdita na Constituição!!! Não faz sentido...

Logo, a única coisa que a República fez (e podia fazer) foi deixá-los vir para Portugal e atribuir-lhes Nacionalidade Portuguesa, como a qualquer e simples imigrante...

sábado, 17 de maio de 2008

Afinal Havia Outra!!!



Como se Branqueia a História


Bem, depois de alguma pesquisa em factos Históricos e Júrídicos, encontrei alguma informação que julgo ser de extrema importância !

D. João VI teve os seguintes filhos:

D. Pedro IV (com descendência)

D. Isabel Maria (sem descendência)

D. Miguel (com descendência)

D. Maria d'Assunção (sem descendência)

D. Ana de Jesus Maria (com descendência)

Ora, a linha da primogenia - de D. Pedro IV - extingue-se em D. Manuel II.
D. Isabel Maria e D. Maria d' Assunção não tem descendência.
A linha de D. Miguel está completamente interdita, pois forma banidos, expulso de Portugal e completamente interditados a entrarem de novo no país! Inclusivé, a pena de morte que já havia sido extinta, voltava a funcionar caso eles entrassem de novo em Portugal!!! Foi expulso definitivamente pelas cortes! Mesmo assim há uma data de motivos que levam à sua interditação: o facto de terem servido num exército lá fora, sem permissão do Rei de Portugal e contra o Povo Português, durante a 1ª Grande Guerra; o facto de não terem nascido em Portugal (Lei em vigor desde os Filipes de Espanha); etc. Como se isto não bastasse, o Sr. Duarte casa com a "neta" de um regicída! Ora a lei diz, que nenhum descendente de um regicída pode ocupar um cargo político, de chefia, ou em qualquer posição da sociedade, governo etc. Mesmo que o Sr. Duarte tivesse alguma legitimidade (o que não tem!), os filhos nunca poderiam ser Reis!
Logo, só nos sobra um ramo: o da Infanta D. Ana de Jesus Maria que casou com o Sr. Duque de Loulé. Sendo assim, o único ramo legitimista e constitucional, com pretensões à Coroa Portuguesa é o da Casa do Duque de Loulé !!!

E esta, hem?!

quarta-feira, 7 de maio de 2008

Os Custos de Um Regime Républicano (23/04/2008)


Qua 23 Abr 2008, 21:19 por Sérgio Cordeiro


São estatísticos os dados e comprovam o quão é mais dispendiosa uma República que uma Monarquia.Dados coletados por um grupo de consultores que têm senha especial de acesso ao SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira.


COMPARAÇÃO COM AS PRINCIPAIS MONARQUIAS E COM OS ESTADOS UNIDOS E BRASIL


Custos operacionais anuais (custo de manutenção da Chefia de Estado)


Inglaterra (monarquia)------------------------------US$ 1,87/capita = US$ 104,0 milhões
Dinamarca (monarquia)-----------------------------US$ 1,86/capita = US$ 9,5 milhões

Bélgica (monarquia)----------------------------------US$ 1,10/capita = US$10,8 milhões

Países Baixos (monarquia)-------------------------US$ 1,05/capita = US$ 15,4 milhões

Noruega (monarquia)--------------------------------US$ 0,83/capita = US$ 3,6 milhões

Japão (monarquia)-----------------------------------US$ 0,42/capita = US$ 52,0 milhões
Espanha (monarquia)--------------------------------US$ 0,20/capita = US$ 8,1 milhões

EUA (república)---------------------------------------US$ 4,6/capita = US$ 1.100,0 milhões
Brasil (republica)----------------------------US$ 12,0/capita = US$ 1.700,0 milhões


Fonte: IBGE[/td]



Afinal de contas quem anda a "alimentar" pançudos?!?!?!



No link abaixo seguem os gastos do Presidente Lula da Silva:

http://www.terra.com.br/istoedinheiro/359/economia/custo_presidencia.htm

segunda-feira, 5 de maio de 2008

A Manipulação da Opinião Pública e dos "Mass Media"




A Manipulação da Opinião Pública


Desde a Revolução Francesa, mas mais especificamente desde a vitória do liberalismo, na primeira metade do século XIX, que se tem vindo a verificar uma consolidação lenta mas segura do poder económico sobre as sociedades nos países desenvolvidos. Enquanto no século XIX e na primeira metade do século XX ainda era possível encontrar movimentos tendentes a contrariar esse predomínio do poder económico, pode-se dizer que a história a seguir à II Grande Guerra se resume, do ponto de vista político, à subjugação das sociedades aos interesses económicos. Sobretudo desde que o desaparecimento das fronteiras económicas e o avanço da globalização permitiu o aparecimento de colossos económicos e financeiros mais poderosos que muitos estados ainda formalmente soberanos.
A lógica do sistema capitalista é a maximização do lucro. Para isso é preciso produzir bens e serviços que os consumidores queiram - nem que tenham de ser convencidos a querê-los - mas é igualmente preciso eliminar tudo aquilo que possa dificultar o processo da maximização do lucro. Desde as barreiras à livre circulação de bens e serviços até à capacidade das forças sociais (tais como os sindicatos) para se oporem à lei da selva que tão bem serve as grandes multinacionais. O que significa garantir que os governantes estejam dispostos a servir prioritariamente os interesses dos grupos económicos.
Se se vivesse em regime político ditatorial era relativamente simples ignorar essas forças sociais, impondo pela força as políticas que servissem os interesses económicos. Uma polícia política e a censura nos orgãos de comunicação social garantiriam a passividade da população face ao predomínio de uma oligarquia de base económica ou empresarial. Quando se quer evitar o odioso ditatorial e se opta por formas "democráticas" de poder, já não se pode impor a vontade da oligarquia pela força. Terá de se manipular a comunidade a aceitar como boas as opções que servem os interesses oligárquicos.
Esse processo de manipulação será tanto mais fácil quanto menos desenvolvida for a comunidade. A falta de conhecimentos e a falta de consciência dos interesses próprios, torna mais fácil a venda de gato por lebre. Tudo o que é necessário é controlar os principais orgãos de comunicação social e marginalizar todos os potenciais oponentes. No campo eleitoral isso permite fazer eleger apenas os amigos da oligarquia. No campo das ideias isso permite divulgar apenas as mensagens que são favoráveis a essa mesma oligarquia. Sem que a maioria das pessoas sinta que os seus direitos fundamentais estão a ser violados. Vejamos como isso se passa na prática.
Os custos substanciais de fundar e manter um orgão de comunicação social de âmbito nacional são tais que, sem financiamentos externos, o seu preço seria excessivamente alto para os consumidores. O autofinanciamento desses orgãos é hoje praticamente impossível. A sua manutenção depende portanto de dois factores: os financiamentos por parte de accionistas e a publicidade. Evidentemente que só grandes empresas nacionais ou multinacionais têm a capacidade financeira para enterrar meios significativos em empresas de rentabilidade duvidosa. E só o farão se esse investimento lhes gerar dividendos de outra espécie. Nomeadamente influência sobre o público e sobre a classe política, capaz de criar meios de expansão dos seus lucros empresariais. Um público conformado - senão entusiasta - com um sistema favorável aos interesses económicos, como é a globalização num quadro liberal-capitalista, é uma garantia de não oposição à prossecução desses interesses económicos. A eleição de políticos dependentes do poder económico garantirá legislação e governação favoráveis a esses interesses. Os meios de comunicação social pertencentes a grupos económicos automaticamente servirão os interesses dos seus proprietários. Os poucos que tenham uma estrutura accionista independente serão controlados pela necessidade de acesso à publicidade. Como a publicidade é paga em grande parte pelos grandes grupos económicos, estes poderão, pela ameaça de não comprar espaço publicitário, garantir atitudes favoráveis aos mesmos interesses económicos.
Uma vez garantida a subserviência dos meios de comunicação social, é relativamente simples manipular as opiniões e o sentido de voto da maioria dos cidadãos. Por um lado promove-se intensamente as ideias e as pessoas que servem os interesses económicos. Por outro, impede-se o acesso aos meios de comunicação dos críticos dessas ideias e dessas pessoas. Sem recurso a polícias políticas e à censura oficial, controla-se o pensamento da maioria da população e manipulam-se os processos políticos. Sem recurso a ditaduras formais, esvazia-se completamente de sentido o processo democrático. A oligarquia consolida e perpetua o seu poder e as vítimas desta violação nem sequer dão conta de que estão a ser violadas. A menos que surja uma crise económica de grandes proporções, que torne impossível continuar a anestesiar a opinião pública.
A única maneira que a sociedade civil tem de resistir a esta violação sistemática é por via da internet. Meio barato e de grande acessibilidade, pode permitir uma resistência eficaz contra a oligarquia desde que as páginas resistentes sejam suficientemente conhecidas da população. Apesar de só uma minoria procurar activamente estas páginas de resistência, ela pode no entanto tornar-se suficientemente importante para formar correntes de opinião contrárias à oligarquia. É a única esperança que resta a uma sociedade de facto tiranizada.
Não significa esta crítica que se negue valor aos mecanismos de mercado ou que se proponha a destruição da propriedade privada. Significa apenas que se terão de conseguir meios de submissão do poder económico ao poder político. O poder económico tem de estar ao serviço da comunidade e não o contrário. O que significa que, por vezes, se terá de subordinar o lucro e a eficiência comercial a valores sociais que lhes são intrinsecamente superiores. Mais vale ter bens com preços um pouco mais caros no mercado e ter menos desemprego, do que o contrário. Mais vale algum sacrifício de eficiência produtiva e desconcentrar o poder económico do que o contrário. Mais vale descentralizar os processos produtivos, mesmo à custa do aumento dos custos, e evitar a desertificação das regiões periféricas do que o contrário. Mais vale investir nas regiões subdesenvolvidas do mundo do que explorar os povos dessas regiões, esvaziando-as de recursos naturais e de meios financeiros.

Cortes de Lamego - Texto Traduzido para Português (arcaico)


Cortes de Lamego


«Em nome da sancta, e individua Trindade Padre, Filho, e Spirito santo, que hé indivisa, e inseparavel.
Eu Dom Afonso filho do Conde D. Henrique, e da Rainha Dona Tareja neto do grande D. Afonso Emperador das Espanhas, que pouco há que pella divina piedade fui sublimado à dinidade Rey.
Ia q Deos nos concedeo algûa quietação, e com seu favor alcançamos vitoria dos Mouros nossos inimigos, e por esta causa estamos mais desalivados,
porque não soceda despois faltarnos o tempo côvocamos a cortes todos os que se seguem.
O Arcebispo de Braga, o Bispo de Viseu, o Bispo do Porto, o Bispo de Coimbra, o Bispo de Lamego, e as pessoas de nossa Corte que se nomearaô abaxo, e os procuradores de boa gente cada hum por suas Cidades, convem a saber
por Coimbra, Guimarães, Lamego, Viseu, Barcellos, Porto, Trancoso, Chaves, Castello Real, Bouzalla, Paredes velhas, Cea, Covilham, Monte maior, Esgueira, Villa de Rey,
e por parte do Senhor Rey Lourenço Viegas avendo tambem grande multidão de Môges, e de clerigos.
Ajûtamonos em Lamego na Igreja de Santa Maria de Almacave.
E assentouse el Rey no trono Real sem as insignias Reaes, e levantandose Lourenço Viegas procurador del Rey disse.
Fez vos ajuntar aqui el Rey D. Afonso, o qual levantastes no Câpo de Ourique, para que vejais as letras do santo Padre, e digais se quereis que seja elle Rey.
disserão todos.
Nos queremos que seja elle Rey.
E disse o procurador:
Se assi hé vossa vontade, dailhe a insignia Real.
E disserão todos:
Demos em nome de Deos.
E levantou se o Arcebispo de Braga, e tomou das mãos do Abbade de Lorvão hûa grande coroa de ouro chea de pedras preciosas que fora dos Reys Godos, e a tinhão dada ao Mosteiro, e esta puserão na cabeça del Rey,
e o senhor Rey com a espada nua em sua mão, com a qual entrou na batalha disse.
Bendito seja Deos que me ajudou,
com esta espada vos livrei, e venci nossos inimigos, e vos me fizestes Rey, e companheiro vosso,
E pois me fizestes, façamos leys pellas quais se governe em paz nossa terra.
Disserão todos:
queremos senhor Rey, e somos contentes de fazer leis, quais vos mais quiserdes, porque nos todos com nossos filhos e filhas, netos e netas estamos a vosso mandado.
Chamou logo o senhor Rey os Bispos, os nobres, e os procuradores, e disserão entre si,
Façamos primeiramente LEIS DA HERANÇA E SUCCESSÃO DO REYNO, e fizerão estas que se seguem.
Viva o senhor Rey Dô Afonso, e possua o Reyno
Se tiver filhos varões vivão e tenhão o Reino, de modo que não seja necessario torna los a fazer Reys de novo. Deste modo socederão. Por morte do pay herdarâ o filho, despois o neto, então o filho do neto, e finalmente os filhos dos filhos, em todos os seculos para sempre. Se o primeiro filho del Rey morrer em vida de seu pay, o segundo será Rey, e este se falecer o terceiro, e se o terceiro o quarto, e os mais que se seguirem por este modo. Se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua vida, mas quando morrer não será Rey seu filho, sê primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores, e os nobres da Corte del Rey, Se o fizerem Rey sera Rey, e se o não elegerem não reinará. Disse despois Lourenço Viegas Procurador del rey aos outros procuradores. Diz el rey, se quereis que entrem as filhas na herança do reyno, e se quereis fazer leis no que lhes tocar. E despois que altercarão por muitas horas, vierão a concluir, e disserão. Tambem as filhas do senhor Rey são de sua descendência, e assi queremos que sucedão no reyno, e que sobre isto se fação leis, e os Bispos e nobres fizerão as leis nesta forma. Se el Rey de Portugal não tiver filho varão, e tiver filha, ella sera a rainha tanto que el Rey morrer; porem será deste modo, não casará senão com Portugues nobre, e este tal se não chamará Rey, senão despois que tiver da rainha filho varão. E quando for nas Cortes, ou autos publicos, o marido da Rainha irâ da parte esquerda, e não porá em sua cabeça a Coroa do Reyno. Dure esta ley para sempre, que a primeira filha del Rey nunca case senão com portugues, para que o Reyno não venha a estranhos, e se casar com Principe estrangeiro, não herde pello mesmo caso; PORQUE NUNCA QUEREMOS QUE NOSSO REYNO SAYA FORA DAS MÃOS DOS PORTUGUESES, que com seu valor nos fizerão Rey sem ajuda alhea, mostrando nisso sua fortaleza, e derramando seu sangue. Estas são as leis da herança de nosso Reyno, e leo as Alberto Cancellario do senhor Rey a todos, e disserão, boas são, justas são, queremos q valhão por nos, e por nossos decendentes, que despois vierem. E disse o procurador do senhor Rey. Diz o senhor Rey, Quereis fazer LEIS DA NOBREZA, E DA JUSTIÇA ? E responderão todos, Assi o queremos, fação se em nome de Deos, e fizerão estas. Todos os decendentes de sangue Real, e de seus filhos e netos sejão nobilissimos. Os que não são descendentes de Mouros, ou dos infieis Iudeus, sendo Portugueses que livrarem a pessoa del rey, ou seu pendão, ou algû filho, ou genro na guerra, sejão nobres. Se acontecer que algum cativo dos que tomarmos dos infieis, morrer por não querer tornar a sua infidelidade, e perseverar na lei de Christo, seus filhos sejão nobres. O que na guerra matar o Rey contrario, ou seu filho, e ganhar o seu pendão, seja nobre. Todos aquelles que são de nossa Corte, e tem nobreza antiga, permaneção sempre nella. Todos aquelles que se achrão na grande batalha do Campo de Ourique, sejão como nobres, e chamê se meus vassalos assi elles como seus decendemtes. Os nobres se fugirem da batalha, se ferirem algûa molher com espada, ou lança, se não libertarê a el Rey. Ou a seu filho, ou a seu pendão com todas suas forças na batalha, se derem testemunho falso, se não falarê verdade aos Reyz, se falarem mal da Rainha, ou de suas filhas, se se forê para os Mouros, se furtarem as cousas alheas, se blasfemarem de nosso Senhor Iesu Christo, se quiserem matar el rey, não sejão nobres, nem elles, nem seus filhos para sempre. Estas são as leis da nobreza, e leo as o Cancellario del Rey, Alberto a todos. E respôderão, Boas são, justas são, queremos que valhão por nos, e por nossos decêdentes que vierem despois de nos. Todos os do reyno de Portugal obedeçam a el rey, e aos Alcaides dos lugares que ahi estiverem em nome del rey, e estes se regerão por estas LEIS DE JUSTIÇA. O homem se for comprehendido em furto, pella primeira, e segunda vez o porão meio despido em lugar publico, aonde seja visto de todos, se tornar a furtar, ponhão na testa do tal ladrão hum sinal com ferro quente, s se nem assi se emendar, e tornar a ser côprehendido em furto, morra pelo caso, porem não o matarão sem mandado del Rey. A molher se cometer adulterio a seu marido com outro homem, e seu proprio marido denunciar della à justiça, sendo as testemunhas de credito, seja queimada despois de o fazerê saber a el Rey, e queime se juntamente o varão adultero com ella. Porem se o marido não quiser que a queimem, não se queime o côplice, mas fique livre; porque não hé justiça que ella viva, e que o matem a elle. Se alguem matar homem seja quem quer que for, morra pelo caso. Se alguem forçar virgem nobre, morra, e toda sua fazenda fique à donzela injuriada. Se ella não for nobre, casem ambos, quer o homem seja nobre, quer não. Quando alguem por força tomar a fazenda alhea, va dar o dono querella selle à justiça, que fará com que lhe seja restituida sua fazenda. O homem que tirar sangue a outrem com ferro amolado, ou sem elle, que der com pedra, ou algum pao, o Alcaide lhe fará restituir o dano, e o fará pagar dez maravedis. O que fizer injuria ao Agoazil, Alcaide, Portador del Rey, ou a Porteiro, se o ferir, ou lhe façã o sinal com ferro quente, quando não pague 50. maravediz, e restitua o damno. Estas são as leis de justiça, e nobreza, e leos o Cancellario del rey, Alberto a todos, e disserão, boas são, justas são, queremos que valhão por nos, e por todos nossos decendentes q despois vierem. E disse o procurador del Rey Lourenço Viegas, Quereis que el rey nosso senhor va âs Cortes del rey de Leão, ou lhe dê tributo, ou a algûa outra pessoa tirando ao senhor Papa que o côfirmou no Reyno? E todos se levantarão, E tendo as espadas nuas postas em pé disserão: Nos somos livres, nosso Rey he livre, nossas mãos nos libertarão, e o senhor que tal consentir, morra, e se for Rey, não reine, mas perca o senhorio E o senhor Rey se levantou outra vez com a Coroa na cabeça e espada nua na mão falou a todos. Vos sabeis muito bem quantas batalhas tenho feitas por vossa liberdade, sois disto boas testemunhas, e o hé tambê meu braço, e espada; se alguem tal cousa consentir, morra pello mesmo caso, e se for filho meu, ou neto, não reine; e disserão todos: boa palavra, morra. El Rey se for tal que consinta em dominio alheo, não reine; e el rey outra vez: assi se faça. »

As Cortes de Lamego - Texto Original em Latim

As Cortes de Lamego

Acta das «Cortes de Lamego», reunidas na Igreja de Santa Maria de Almacave
Afonso Henriques “primeiro rei de Portugal, tendo com mão forte esmagado a ferocidade dos Sarracenos, no Campo de Ourique, foi pelos seus nobres e por outras comunidades, alçado como rei”
In Documento de 1319 ou 1320 publicado por A. Botelho da Costa Veiga, “Ourique – Val de Vez”, in Anais da Academia Portuguesa de História , I (1940), p. 155.
"E depois houve batalha em nos campos d'Ourique e venceu-a. E des'ali em diante se chamou el-rei D. Afonso de Portugal e entom tomou per armas as cinco quinas"
In IV Crónica Breve de Santa Cruz
"Entom esses mais nobres cavaleiros que hi erom o levantarom por rei, bradando todos com grande prazer e alegria, - Real, real! por el rei dom Afonso Henriques de Portugal"
Segundo a versão da Crónica de 1419 , publicada por Luís F. Lindley Cintra, "Sobre a formação e evolução da lenda de Ourique (até à Crónica de 1419)", in Miscelânea de Estudos em Honra do Prof. Hernâni Cidade , Lisboa, Faculdade de Letras, 1957, p. 180

Texto em Latim

«Prima congregatio Regis Alfonsi, Henrici Comitis filii, in qua agitur de regni negotiis, et multis altis rebus magni ponderis, et momenti.
In nomine Sanctae, et individuae Trinitatis, Patris, Filii, et Spiritus Sancti, Trinitas inseparabilis, quae nunquam separari potest.
Ego Alfonsus Comitis Henrici, et Reginae Tarasiae filius, magnique Alfonsi Imperatoris Hispaniarum nepos, ac pietate divina ad Regium solium nuper sublimatus.
Quontam nos concessit Deus quietari, et dedit victoriam de Mauris nostris inimicis, et proptereq habemus aliquantam respirationem;
ne forte nos tempus nom habeamus postea convocavimus omnes istos,
Archiepiscopû Bracharens. Episcopum Visens, Episcopum Portuens. Episcopum Colimbriensem, Episcopum Lameceus.
Viros etiam nostrae curiae infra positos, et procurantes bonam prolem per suas civitates
per Colimbriam, per Vimaranes, per Lamecû, per Viseum, per Barcellos, per Portum, per Trancosum, per Chaves per Castilu Regis, per Bouzellas, per Parietes vetulas, per Senam, per Covilham, per Monte Magiore, per Isgueiram, per Villa Regis,
et per parte domini Regis Laurentius Venegas,
et multitudo ibi erat de Monachis, et de Clericis, et côgregati sumus Lamecum in Ecclesia Sanctae Mariae Almacave, sedita ;
Rex in solio Regio sine insignijs Regijs,
et surrexit Laurentius Venegas procutor Regis, et dixit.
Congregavit vos Rex Alfonsus, quem vos fecistis in Campo Auriquio, ut videatis bonas litteras domini Papae, et dicatis si vultis quod sit ille Rex.
Dixerunt omnes.
os volumus quod sit Rex.
Et dixit procurator.
Quo modo erit Rex, ipse aut filij eius, aut ipse solus Rex?
E dixerunt omnes:
Ipse in quantum vivet, et filij eius posteaquam nom vixerit.
Et dixit procurator.
Si ita vultis, date illi insigne.
Et dixerunt omnes:
Demus in Dei nomine.
Et surrexit Archiepiscopus Bracharensis, et tulit de manibus Abbatis de Laurbano coronam auream magnam cum multis margaritis, quae fuerat de Regibus Gottorum, et dederant Monasterio, et posuerunt illam Regi.
Et dominus Rex cum spata nuda in manu sua, cum qua ivit in bello dixit.
Benedictus Deus qui me adiuvavit. Cum ista spata liberavi vos, et vici hostes nostros, et vos me fecistis Regem, et socium vestrum.
Siquidem me fecistis constituamus leges; per quas terra nostra sit in pace.
Dixerunt omnes:
Volumus domine Rex, et placet nobis constituere leges, quas vobis bene visum fuerit, et nos sumus omnes cum filijs, filiabus, neptibus, et neptibus ad vestrum mandare.
Vocavit citius dominus Rex Episcopos, viros nobiles, et procuratores, et dixerunt inter se,
faciamus in principio LEGES DE HAEREDITATE REGNI, et fecerunt istas sequentes.
Vivat dominus Rex Alfonsus, et habeat Regnum.
Si habuerit filios varones, vivent, et habeant Regnum, ita ut non sit necesse facere illos de novo Reges Abunt de isto modo.
Pater si habuerit Regnum cum fuerit mortuus, filius habeat, postea nepos, postea filius nepotis, et postea filios filiorum in saecula saeculorum per semper.
Si fuerit mortuus primus filius vivente Rege patre, secundus erit Rex, si secundus, tertius, si tertius, quartus, et deinde omnes per istum modum.
Si mortuus fuerit Rex sine filijs, si habeat fratem sit Rex in vita eius ; et cum fuerit mortuus, nom erit Rex filius eius, si nom fecerint eum Episcopi, et procurantes, et nobiles curiae Regis, si fecerint Regem erit Rex, si nom fecerint nom erit Rex.
Dixit postea Laurentius Venegas, procurator domini Regis ad procurantes.
Dicit Rex:
Si vultus quod intrent filias eius in hereditatibus regandi, et si vultis facere leges de illas ?
Et posteaquam altercaverunt per multas horas, dixerunt.
Etiam filiae domini Regis sunt de lumbis eius, et volumus eas intrare in Regno, et quod fiant leges super istud.
Et Episcopi, et nobiles fecerunt leges de isto modo.
Si Rex Portugalliae non habuerit masculum, et habuerit filiam, ista erit Regina, postquam Rex fuerit mortuus de isto modo.
Non accipit virum nisi de Portugal, nobilis, et talis non vocabitur Rex, nisi postquam habuerit de Regina filium varonem, et quando fuerit in congregatione maritus Reginae, ibit in manu manca, et maritus non ponet in capite corona Regni.
Sit ista lex in sempiternum, quod prima filia Regis accipiat maritum de Portugalle, ut non veniat Regnum ad estraneos,
et si casaverit cum Principe estranio, non sit Regina, quia nunquâ volumus nostram regnum ire for Portugalensibus, qui nos sua fortitudine Reges fecerunt, sine adiutorio alieno per suam fortitudinem, et cum sanguine suo.
Istae sunt leges de haereditate Regni nostri, et legit eas Albertus Cancellarius domini Regis ad omnes,
et dixerunt,
bonae sunt, iustae sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrum post nos.
Et dixit procurator domini Regis.
Dicit dominus Rex;
Vultis facere LEGES DE NOBILITATE, ET IUSTITIA,
Et responderût omnes :
Placet nobis, sit ita in Dei nomine,
Et fecerunt istas.
Omnes de semine Regis, et de generationibus filiorum, et nepotum sint nobilissimi viri.
Qui non sunt de Mauris, et de infidelibus Iudaeis, sed Portugalêses, qui liberaverint personam Regis, aut eius pendonem, aut eius filium, vel generum in bello sint nobiles.
Si aliquis comprehensus de infidelibus mortuus erit propter quod non vult esse infidelis, sed stat per legem Christi, filijs eius sint nobiles.
Qui in bello mataverit Regem inimicum vel eius filium, et gancaverit eius pendonem, sit nobilis.
Omnes qui sunt de nostra curta, et fuerunt de antiquo nobiles, sint per semper nobilites.
Omnes illi qui fuerunt in lide magna de Campo Dauriquio, sint tanquam nobiles, et nominentur mei vassali per totas suas generationes.
Nobiles si fugerint de lide,
si percusserint cum spata ou lancea mulierem,
si non liberaverint Regem aut filium eius, aut pendonem pro suo possem lide,
si iuraverint falsum testimonium,
si nô dixerint veritatem Regibus,
si male falaverint de Regina, et filiabus eius,
si furerint ad Mauros,
si furtaverint de alienis,
si blasfemaverint ad Iesum Christum,
si voluerint matate Regem,
non sint nobiles neque illi, neque filios eorum per semper.
Istae sunt leges de nobilitate, et legit eas Cancellarius Regis Albertus,
Et dixerunt,
Bonae sunt, iusta sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrum postnos.
Omnes de Regno Portugalle obediant Regi, et Alvazilibus locorû qui fuerint ibi per nomine Regum, et isti indicabunt per istas LEGES IUSTITIAE
Homo si furtaveris, per prima vice, et secunda ponant eum medium vestitum in loco per ubi omnes vadunt;
si magis furtaverit, ponant in testa latronis signum cum ferro caldo,
si magis furtaverit moriatur;
et non matabunt eum sine iustu domini Regis.
Mulier si fecerit malfario viro suo cum homine altero, et vir eius accusaverit eam ad Alvazil, et si sunt boni testes, cremetur cum igne, cum dixerint totum ad Dominum Regem et cremetur vir de malfairo cum illa.
Si maritus non vult quod cremetur mulier de malfairo, non cremetur vir qui fecit malfairo, sed vadat liber, quia non est lex vivere illam, et matare illum.
Si aliquis occiderit hominem, sit quis est, moriatur pro illo.
Si quis sforciaverit virginem nobilem, moriatur, et totum suum avere sit de virgine sforciata.
Si non est nobilis maritentur ambo, sine homo sit sive non sit.
Quando aliquis per vim gancaverit avere alienum, vadat querelosus ad Alvazir, et ponat querelam, et Alvazir restituat illi suum avere.
Homo qui fecerit roxum cum ferro moludo, vel sine illo, vel dederit cum lapide vel ligno troncudo factat illum Alvazir componere damnum, et pechare decem morabitinos.
Homo qui fecerit iniuriam Alvazile, Alcaide, homini misso a domino Rege, vel etiam Saione,
Si percusserit assignetur cum ferro caldo, sinom peche 50 morabitinos, et componat damnû.
Haec sunt leges iustitiae, et legit eas Cancellarius Regis Albertus ad omnes,
et dixerunt,
bonae sunt, iusta sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrû post nos.
Et dixit procurator Regis Laurentius Venegas;
vultis quod dominus Rex vadat ad Cortes Regis de Leone, vel des tributum illi, aut alicui personae for domini Papae, qui illâ Regem creavit;
et omnes surrexerunt, et spatis nudis in altum dixerunt.
Nos liberi sumus ;
Rex noster liber est, manus nostrae nos liberverunt , et dominus Rex qui talia consenferit moriatur,
et si Rex fuerit non regnet super nos.
Et dominus Rex cum corona iterum surrexit, et similiter cum spata nuda dixit ad omnes.
Vos fcitis quantas lides fecerim per vestram libertatem;
testes estis, testis brachium meun, et ista spata, si quis talia consenferit, moriatur;
et si filins aut nepos meus fuerit, non regnet;
et dixerunt omnes.
Bonum verbum.
Morientur, et Rex si fuerit talis, quod consentiat dominium alienum non regnet.
Et iterum Rex.
Ita fiat.»

A Infanta D. Ana de Jesus Maria - A Herdeira!


A INFANTA D. ANA DE JESUS MARIA


por Francisco de Vasconcelos*



A Infanta D. Ana de Jesus Maria, filha mais nova do Rei Dom João VI e da Rainha D. Carlota Joaquina, nasceu no Palácio Real de Mafra a 23 de Dezembro de 1806.

Coube ao Tenente-Coronel do Real Corpo de Engenheiros, no Serviço dos Telégrafos do Reino, Pedro Folque (1), da Família em que mais tarde haveria de ligar-se por casamento com os sucessores desta Infanta, proceder ao envio da mensagem telegráfica anunciando oficialmente o seu nascimento a todas as autoridades do País.

Cerca de um ano depois de nascer, D. Ana de Jesus Maria partiu para o Brasil com toda a Família Real, tendo passado neste grande estado da América do Sul a sua infância e regressado a Portugal com seus pais em 1821.

Voltou mais tarde ao Brasil com seu marido, ali tendo passado cerca de um ano mais até que em 1831, deixou o Rio de Janeiro a caminho da Europa, juntamente com seu irmão Dom Pedro (que acabara de abdicar do Trono do Brasil) nesta viagem veio no mesmo navio o Marquês de Cantagalo, João Maria da Gama e Freitas Berquó, pai adoptivo do diplomata brasileiro que hospedaria mais tarde a Infanta em Roma, pertencente também a uma Família que mais tarde haveria de ligar-se com a geração de D. Ana de Jesus Maria.

Na sequência de um namoro notado a Infanta casou-se no Palácio de Queluz, a 5 de Dezembro de 1827, com o 2º Marquês, (mais tarde Duque) de Loulé, D. Nuno José Severo de Mendóça Rolim de Moura Barreto.

O casamento foi feito com autorização régia dada na véspera pela Infanta-Regente do Reino, D. Isabel Maria ( D. João VI tinha morrido há pouco e o Rei designado D. Pedro IV, estava no Brasil), e pela Rainha-viúva D. Carlota Joaquina.

Foi um casamento “oculto” ou de “consciência”, isto é plenamente válido nos seus efeitos religiosos, civis e políticos, embora celebrado de forma particular, isto é, discreta, com dispensa de banhos ou proclamas, como prevê o Direito Canónico.



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* Francisco de Vasconcelos, licenciado em História pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Mestre em História Social Contemporânea pelo ISCTE ( com a dissertação intitulada “A Nobreza do Século XIX em Portugal” ). Este artigo é parte integrante da obra “A Casa Loulé e Suas Alianças”, Livraria Bizantina, Lisboa, 1995.


Foi também um casamento desigual, de um elemento da Família Real com um membro da Nobreza, e além disso feito sob a necessidade de urgência. Estas circunstâncias explicam que oficialmente não tenha recebido dote a que, se tivesse feito um casamento público, normalmente teria direito nos termos da Carta Constitucional já então em vigor.

De facto tanto a Constituição de 1822 (artigos 137 e 138) como a Carta Constitucional de 1826 (artigos 81 e 82) previam que cada Infanta teria direito a receber uma pensão de alimentos aprovada pelas Cortes (Parlamento) e, quando casasse, a que as mesmas Cortes lhe atribuíssem um dote. A Lei previa ainda que, com a entrega do dote cessaria a pensão.

É a própria Dona Ana de Jesus Maria que diz não ter recebido dote (e não seria preciso dizê-lo pois não há rasto dele nem na documentação nem nas decisões das Cortes) quando em 1834, estando em vias de se separar do marido, escreve ao irmão D. Pedro pedindo uma pensão de 600 000 reis a que tinha direito como Infanta pois não tinha recebido dote de casamento (2).

As circunstâncias em que foi feito o casamento, acrescentadas ao facto de, nem sequer ter sido público mas apenas “particular” ou “oculto” poderão explicar certa hesitação alegada por algumas autoridades, que parecia não saberem se deveriam tratá-la como Marquesa ou como Infanta.

A partir de então, D. Ana de Jesus Maria passou a ser também legalmente Marquesa de Loulé, já que, como acentua Mello Freire nas suas Instituiciones “ a esposa, naturalmente e por Direito Civil, segue a condição do marido e, pelos mesmos motivos os filhos seguem a condição do pai de preferência à da mãe”.

Contudo, nos termos da lei de 29 de Janeiro de 1739, que no seu artigo 11º dá às mulheres o mesmo tratamento do marido se não tiverem por si outro maior - não perdeu pelo casamento o tratamento de Alteza Sereníssima. E conservou os direitos que tinha à sucessão à Coroa já que nem a eles renunciou nem infringiu qualquer das normas previstas na Carta Constitucional para as princesas poderem suceder no Trono.

De facto, ao contrário das Infantas que casaram com estrangeiros e na altura dos seus casamentos perderam os seus direitos à Coroa, como sucedeu no Século XIX com as Infantas Dona Maria Teresa (3), Dona Maria Francisca de Assis (4), Dona Maria Ana e Dona Antónia (5), a Infanta Dona Ana de Jesus Maria não fez tal renúncia.

E sabemos isto seguramente, não só porque a renúncia ou perda de direitos não consta dos documentos referentes ao seu casamento nem das obras coevas, que a referem a respeito das infantas casadas com estrangeiros, como também porque as mesmas (6), mencionando o seu casamento na Casa Loulé, não incluem, ao contrário do que fazem para aquelas, qualquer referência a uma renuncia (7).

Em 1832, no fim da guerra civil, houve quem, alegando as disposições da Carta Constitucional (8), contestasse os direitos de D. Pedro ser regente em nome de sua filha D. Maria II, então apenas com 13 anos de idade.

Ferreira Borges, por exemplo (9), explicava que a regência devia caber, não a D. Pedro mas, seguindo a ordem de sucessão da Coroa (que não vai da filha para o pai), à Infanta Dona Isabel Maria, na falta desta à Infanta Dona Maria da Assunção (então ainda viva) e, no impedimento desta, à “Infanta Dona Ana, que não perdeu os seus direitos”.



Pouco depois, ao longo do ano de 1834, era ainda D. Maria II uma adolescente solteira, morriam sucessivamente três Príncipes de Bragança – Dona Maria da Assunção a 7 de Janeiro, Dona Maria Francisca (casada, com geração, com um Borbón de Espanha) a 4 de Setembro, e Dom Pedro IV a 24 do mesmo mês – enquanto Dom Miguel I era proscrito do País por uma Lei do Parlamento de 19 de Dezembro.

No quadro legal então vigente restavam como sucessíveis, depois de Dona Maria II, apenas suas tias Dona Isabel e Dona Ana (Marquesa de Loulé) e, segundo alguns, sua irmã Dona Maria Amélia. Pelo que, o problema da sucessão começou a ser objecto de algumas reflexões.

Apesar da extrema delicadeza da matéria, surgiram vários opúsculos, escritos designadamente por dois liberais, Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato e Manuel Joaquim Cardoso Castelo Branco, e por um legitimista (cujo nome não foi possível apurar), dando a entender, mais ou menos explicitamente, que D. Isabel Maria e D. Ana de Jesus Maria estavam a seguir a D. Miguel, para os legitimistas, ou a D. Maria Amélia (e as suas irmãs solteiras, que viessem viver para Portugal), para os liberais, na linha de sucessão da Coroa.

Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato (10) – que foi professor da Universidade de Coimbra, Ministro, Deputado e Vice-Presidente da Câmara dos Pares – lembra que a Carta Constitucional previa expressamente que no caso de extinção da descendência de D. Maria II a Coroa deveria passar “à colateral”.

“É claro que duas são as linhas colaterais para quem passa o direito de suceder na Coroa de Portugal faltando os descendentes legítimos de Sua Magestade, a saber: a de suas irmãs (11) e a de suas tias”, afirma.

Da linha de sucessão, exclui porém D. Miguel, alegando ter sido proscrito, e D. Maria Teresa e os filhos da Infanta D. Maria Francisca (então já falecida) “por terem casado estas duas Senhoras com Príncipes Estrangeiros”.

Quando este folheto foi escrito (Maio de 1835) só já estavam vivos quatro tios (filhos de D. João VI) de D. Maria II: D. Miguel I (proscrito), D. Maria Teresa (casada com um espanhol), D. Isabel Maria (falecida em 1876) e D. Ana de Jesus Maria.

Assim, é perfeitamente claro que, para Trigoso de Aragão, as “tias” (no plural, como ele escreve) da Rainha que poderiam vir a suceder-lhe eram forçosamente apenas duas: D. Isabel Maria e D. Ana de Jesus Maria. O que implica que na sua opinião esta última não tinha perdido os seus direitos à Coroa.

Pouco tempo depois, o deputado liberal Manuel Joaquim Cardoso Castelo Branco, na obra que publicou em 1836 sobre a sucessão da Coroa, rejeita como sucessíveis várias Infantas, por renúncias entretanto feitas – que aponta – mas sobre D. Ana de Jesus Maria limita-se a referir que estava “casada neste Reino com o Exmº. Marquês de Loulé.




E embora noutros pontos desta obra o seu autor pareça aludir, de forma velada, a uma alegada inconveniência de (na sua opinião) a sucessão vir a recair em D. Ana de Jesus – talvez por viver então separada de seu marido – a verdade é que, fazendo-o para outras Infantas, não aponta a esta qualquer incapacidade sucessória concreta, nem fala de renuncia nem de casamento não reconhecido ou não autorizado. Como certamente teria feito – até para apoio da sua já referida opinião – se qualquer destas circunstâncias tivesse de facto ocorrido.

Um quarto opúsculo (12), cujo autor não conhecemos mas que se vê claramente ter sido um legitimista, considerando embora que a Independência do Brasil fez perder a D. Pedro e seus descendentes os direitos à Coroa portuguesa, informa que no caso de se extinguir a descendência de D. Maria II, havia em Portugal quem defendesse que se lhe seguiam na linha de sucessão sua irmã D. Maria Amélia e quem preconizasse que nesse caso a sucessão recaísse em D. Isabel Maria e, depois desta, D. Ana de Jesus.

“Uns desejam, diz-se, declarar a jovem Amélia, filha de Dom Pedro e da irmã do Príncipe de Leuchtemberg, herdeira do trono no caso de D. Maria morrer sem filhos, outros quereriam nomear a Princesa Isabel Maria, antiga Regente do Reino, e depois dela, a Infanta Marquesa de Loulé”, escreveu o legitimista autor deste opúsculo, cujo nome ignoramos.

A tudo isto, poder-se-ia ainda acrescentar que, apesar das guerras civis e duros conflitos que então dilaceraram a sociedade portuguesa, os direitos sucessórios das Infantas D. Isabel Maria e D. Ana de Jesus Maria nunca foram postos em causa por qualquer das correntes que no seu tempo se digladiaram no País.



ALGUNS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS


Devido à crescente e generalizada ignorância sobre o que seja o “casamento oculto”, não falta quem o confunda com um casamento “clandestino”. Ora trata-se de coisas muitíssimo diferentes pois enquanto que o primeiro é totalmente válido, e produz todos os efeitos, o segundo é nulo.

Segundo o Direito Canónico, que vigorava então em Portugal para os casamentos católicos, o matrimónio tem três solenidades essenciais: o livre consentimento dos esposos, que este seja expresso perante o sacerdote e na presença de duas ou três testemunhas. O matrimónio a que falta alguma destas três solenidades é considerado clandestino e é nulo (13).

“Há também, segundo o Direito Canónico, as solenidades não essenciais, cuja omissão não implica a nulidade ou “clandestinidade” do casamento, entre as quais se contam os banhos ou proclamas, os quais, havendo causa grave podem ser dispensados pelo ordinário”, escreveu Coelho da Rocha.





“Os matrimónios assim celebrados, em segredo, sem proclamas, só na presença do sacerdote e de testemunhas familiares são válidos e chamados matrimónios “de consciência” ou “ocultos”, conforme prevê o Direito Canónico nos cânones 1104 e 1105 (14).

O assunto foi tratado por outros juristas ilustres, designadamente Pascoal de Melo (15), Borges Carneiro (16), e Bernardino Carneiro (17).

O primeiro refere que o “matrimónio de consciência” sempre foi aprovado pelos costumes portugueses e celebra-se inteiramente (mas às ocultas) se não incluir nenhum acordo visando excluir os filhos da sucessão.

Borges Carneiro, por seu turno, numa obra publicada precisamente no ano do casamento de Dona Ana de Jesus Maria, começa por frisar que “não são clandestinos os matrimónios ocultos, chamados de consciência”.

Dispensando os pregões, estes casamentos ocultos celebram-se “particularmente”, na presença apenas do sacerdote e duas testemunhas familiares, “a fim de se não manifestarem, ordinariamente em razão da dignidade de um dos cônjuges”, explica.

“São regularmente proibidos pelos inconvenientes que podem trazer, e somente podem ser permitidos pelo Bispo com causa urgentíssima, e debaixo das muitas cautelas e regras prescritas na Bula Statis Vobis, do Papa Bento XIV”, acrescenta.

“São recebidos em Portugal, contanto que não acedam a convenções particulares tendentes a excluir os filhos da sucessão, no qual caso seria o matrimónio morganático (que é um tipo de casamento) desconhecido às nossas leis e usos”, diz ainda.

Também Pascoal de Melo (op. cit.) refere que a figura do casamento morganático, então prevista na legislação de alguns países europeus, nunca existiu em Portugal, país onde vários reis casaram com mulheres que não eram “pessoas reais”.

O chamado matrimónio morganático, onde a mulher não toma os títulos e qualidade do marido e os filhos são excluídos da sucessão e dos títulos do pai “ não sendo recebido nas nossas leis escritas e costumes, não pode privar a esposa e os filhos desses direitos que competem às leis públicas, eclesiásticas e civis da Nação, às quais não é lícito renunciar”, diz Pascoal de Melo.

Os descendentes de Dona Ana de Jesus Maria parece terem aliás sofrido de forma singular as consequências destas regras: aparentemente foram eles os detentores do último “privilégio” (negativo embora) resultante do nascimento previsto na lei portuguesa.

Este “privilégio” era resultante da norma da Constituição de 1933 (só revogada em 1974!!) que, entre os portugueses de origem, estabelecia uma descriminação contra os que fossem parentes até 6º grau dos Reis de Portugal: a esses vedava o direito de serem elegíveis para Presidente da República.


Na sua referida obra, Pascoal de Melo afirma ainda que em Portugal os Reis e os Príncipes podem contrair “verdadeiro matrimónio” com mulheres da nobreza”, e isto mesmo sem o “sufrágio do Povo” (autorização das Cortes ?).

E exemplifica com as núpcias de D. Pedro I e D. Fernando com D. Inês de Castro e com D. Leonor Teles, aos quais poderia ter acrescentado D. João IV, que casou com D. Luísa de Gusmão, cujos filhos não perderam por esse facto quaisquer direitos.

Entretanto, alguns anos depois de se casar, a Infanta Dona Ana de Jesus Maria teve diversas desavenças com o seu marido, as quais sua mãe e seu irmão D. Pedro procuraram apaziguar o mais que lhes foi possível, esforçando-se por manter os dois esposos unidos. Dom Pedro recebia o cunhado e a irmã e, durante a sua doença, Dona Ana de Jesus ia visitá-lo quase todos os dias (18). Não viria contudo a ser possível conservar a unidade do casal.

Pouco tempo depois da morte de D. Pedro passaram a viver separados de facto, embora não de direito pois nem se divorciaram nem procederam à separação judicial “de pessoas e bens”. Como se prova, designadamente pelo facto de, no próprio ano da morte de Dona Ana de Jesus Maria, seu marido ter que provar notarialmente dispor do seu consentimento para proceder à reforma de um morgado (19).

Por decreto de D. Pedro IV de 26 de Abril de 1826 a herança do Rei Dom João VI tinha sido entretanto dividida em partes iguais (20) por cinco irmãos: D. Pedro (fal. 1834), D. Miguel (fal. 1866) e as Infantas solteiras ou casadas sem terem recebido dote – Dona Isabel Maria (fal. 1876), D. Maria Assunção (fal. 1834) e Dona Ana de Jesus Maria. Cada um recebeu cerca de 116 contos de reis, mais algumas acções e capitais.

Quanto a suas irmãs, as Infantas Dona Maria Francisca e Dona Maria Isabel já em 1816 tinham recebido cada uma dotes de 500 000 escudos-oiro para casarem com príncipes espanhóis.

Sabe-se que Dona Ana de Jesus Maria cedeu por empréstimo parte de suas jóias pessoais a Dom Miguel I para ajuda na guerra civil, que estas jóias ficaram mais de 100 anos depositadas junto com as jóias de Dom Miguel e que só em 1940 foram entregues aos descendentes (21).

Muito depois da guerra civil, entre 1909 e 1927, Dona Maria Domingas Loulé, chefe desta Casa, recebe – em resposta a uma carta sua – uma carta de D. Miguel II na qual trata por “Prima” e lhe explica nada saber das jóias, mas que iria tentar ver se sabia alguma coisa.

Esta troca de cartas parece mostrar como o em tempos falado “mistério das jóias de D. Miguel”, que jazeram secretas nos cofres de vários bancos até irem parar aos do Banco de Portugal e devolvidas a quem de direito, era mistério mesmo para a neta da Infanta e para o filho do Rei Dom Miguel I.





Note-se que o facto de ter casado com um dos mais notáveis políticos do liberalismo não impedia Dona Ana de Jesus Maria de manter relações com Dom Miguel (22), no quadro aliás de um entendimento supra-partidário que de alguma forma parece ter ligado (mais do que as divisões políticas poderiam sugerir) todos os membros da Casa de Bragança no Séc. XIX.

Recorde-se a propósito a afirmação de Ângelo Pereira sobre Dona Ana de Jesus: “era esta a irmã mais querida de D. Miguel (que até nisto foi infeliz)”.

Estando já no exílio, mas ainda solteiro, Dom Miguel escreveu a 4 de Dezembro de 1845 a Dona Ana de Jesus pedindo-lhe para si próprio , a mão da filha primogénita da Infanta, Dona Ana Carlota, e reafirmando a amizade que o ligava a Dona Ana de Jesus e ao Marquês de Loulé “não obstante os motivos que nos separarão” (23).

Esta proposta, que coincidiu com uma época de certa aproximação estratégica entre os partidos miguelista e histórico (24), acabaria por não chegar a concretizar-se pois Dona Ana Carlota estava já então em vias de se casar com o 3º Conde de Linhares. O que viria a fazer menos de três meses depois (da data em que D. Miguel escreveu, em Roma, a sua carta, não da data em que esta chegou a Lisboa, note-se).

A Infanta Dona Ana de Jesus Maria e seu marido fizeram uma viagem a Inglaterra em 1828 (25). Mais tarde, em Março de 1854, a Infanta voltou a Inglaterra para visitar seu filho D. Augusto de Mendóça (futuro Conde de Azambuja), no tempo em que era Embaixador o Conde de Lavradio.

Este nas suas Memórias (26) ao recordar as reflexões que tinha feito sobre se deveria receber Dona Ana de Jesus como Infanta ou como Marquesa lembra que, apesar do seu casamento, “Sua Alteza não tinha sido despojada das honras do seu nascimento”, e conta com certo pormenor como a Infanta foi recebida em 29 de Março de 1854 pela Rainha Vitória como “Pessoa Real” e como, três dias depois, foi convidada para jantar, acompanhada de seu filho Augusto, com a Rainha Vitória e o Príncipe Alberto. A Infanta retribuiu oferecendo a este, dias depois, um jantar na Embaixada de Portugal.

Sabe-se que a Infanta Dona Ana de Jesus Maria presidiu a duas touradas pelo menos (27), uma das quais em Agosto de 1848 junto ao Palácio Vimioso no Campo Grande, outra na Amadora em 4 de Julho de 1853, para comemorar o regresso de Dom João VI a Portugal.

Em 17 de Fevereiro de 1845 foi madrinha (28), no baptismo solene da Infanta D. Maria Antónia, filha da Rainha D.Maria II, que haveria de casar em 1861 com o Príncipe Leopoldo de Hohenzollern-Sigmaringen.

Em 5 de Fevereiro de 1855 foi também D. Ana de Jesus Maria quem presidiu ao baile de gala realizado no Palácio de Belém para festejar a maioridade do Rei D. Pedro V.

Em 1857, viajando incógnita sob o título de Condessa de Barcelos, deslocou-se a Roma onde foi logo recebida em audiência particular pelo Papa Pio IX com as honras reservadas às “Pessoas Reais” (29).


Em Roma instalou-se em casa do Ministro do Brasil, João Bernardo Viana Dias Berquó, que era casado com D. Jerónima da Câmara (Belmonte), irmã de uma de suas noras e de um de seus genros.

Morreu em Roma três meses depois, no dia 22 de Junho de 1857, tendo tido exéquias solenes com presença do Corpo diplomático e Cardeais, como era de costume fazer-se com os membros das Famílias Reais.

Foi sepultada na cripta de Santo António dos Portugueses, em Roma. Em Lisboa, onde seu marido era então Primeiro-Ministro, a Corte tomou luto oficial por dois meses, o primeiro pesado e o segundo aliviado.




O 1º DUQUE DE LOULÉ


O 2º Marquês de Loulé (marido de D. Ana de Jesus Maria), D. Nuno José Severo de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1804-1875), mais tarde 1º Duque de Loulé, foi um dos mais notáveis políticos portugueses, tendo sido, com Fontes Pereira de Mello e Cavaco Silva, um dos três que mais tempo ocuparam o cargo de 1º Ministro em democracia.

Era cunhado do Rei Dom Pedro IV, tio da Rainha D. Maria II e tio-avô dos Reis D. Pedro V e D. Luís I, e primo direito dos Duques de Cadaval, Lafões e Terceira. Foi Estribeiro-Mor da Casa Real ( 2º cargo na hierarquia do Paço, a seguir ao de Mordomo-Mor ), Ajudante de Campo de D. Miguel (1823) e de D. Pedro (1832), Par do Reino, várias vezes Ministro, Grão-Mestre da Maçonaria (1852), e líder do Partido Histórico ou Progressista. Foi Primeiro-Ministro de 6-VI-1856 a 16-III-1859, de novo de 4-VII-1860 a 17-IV-1865 e novamente de 11-VIII-1869 a 19-V-1870. Era Sócio Fundador do Grémio Literário.

Em 1833, após a victória liberal, D. Pedro mandou-o a Paris para escoltar a então jovem Rainha D. Maria II (que estava a viver na Corte de Luís Filipe) na sua viagem para Lisboa, onde foi recebida com grandes festejos (30).

Nos últimos meses de 1861, uma série de mortes seguidas na Família Real, e o radicalismo da luta política de então, deram origem a vários motins, num dos quais foi incendiado o Palácio, ao Tourel, onde viviam os Loulés.

Foi depois deste acontecimento que o Duque de Loulé mudou a sua residência para o Palácio da Quinta da Praia, em Belém.

Nalguns desses motins a populaça adversa, chegava a sugerir estar Loulé por detrás da chorada morte dos príncipes com o objectivo de colocar no Trono o seu próprio filho. Mas a inequívoca estima da Família Real, sempre manifestada, designadamente após estas campanhas de calúnias dos seus adversários, demonstrou a falsidade das acusações.

Nessa altura, a partir da morte do Infante Dom João em 27 de Dezembro de 1861, a Família Real em Portugal chegou a ser composta apenas por três pessoas o Rei-Consorte Dom Fernando de Saxe-Coburgo e seus filhos Dom Luís e Dom Augusto, este último bastante doente e ambos solteiros.

É neste quadro que, Loulé, então Primeiro-Ministro, apresenta uma proposta de lei ao Parlamento visando anular as renúncias à Coroa feitas pouco antes pelas Infantas Dona Maria Ana e Dona Maria Antónia para casarem com príncipes alemães e recuperá-las, a elas e à sua descendência, para a linha de sucessão da Monarquia caso se extinguissem as linhas de Dom Luís e Dom Augusto.

Esta proposta de lei do governo de então foi seguida daí a um mês e meio por um projecto de lei com o mesmo objectivo subscrito por uma comissão de deputados entre os quais um dos célebres Cabrais e Martens Ferrão.

Porém, tendo-se aprazado entretanto o casamento do Rei D. Luís com Dona Maria Pia de Sabóia (que o Duque de Loulé, por incumbência do Soberano, foi acompanhar na viagem de Itália para Portugal), estes projectos de lei foram abandonados e nunca chegaram a ser votados (31).

Foi depois de ter ido a Itália (onde foi condecorado com a Ordem da Anunciada) para escoltar na sua viagem para Lisboa a noiva do seu Rei, que Loulé teve – em 3 de Outubro de 1862 – a mercê do título de Duque de Loulé “de Juro Herdade” (isto é, a título hereditário) (32).

Os Reis Dom Pedro V e Dom Luís dedicavam grande estima ao Duque de Loulé, sabendo-se que este último monarca o visitava todos os anos em sua casa no dia do seu aniversário, deslocando-se para o efeito em cada 6 de Novembro ao Palácio da Quinta da Praia (33).

Um dia o Rei Dom Luís pediu a Loulé (34) que lhe desse o seu parecer sobre o projecto que tinha de dar ao Conde da Carreira o título de “Parente d’El-Rei” (um dos mais elevados da hierarquia da nobreza no final da Monarquia) projecto este que afinal acabou por não se concretizar.

O pedido do Rei é contudo elucidativo da consideração em que, mesmo numa questão como esta, tinha a opinião do Duque.

O 1º Duque de Loulé morreu em Lisboa a 22 de Maio de 1875, tendo tido um funeral de certa grandeza, dada a figura de Estado que era: 195 trens, 4 berlindas e 5 coches da Casa Real.

Em berlindas douradas seguiam sacerdotes enquanto que os cinco coches (três dos quais a três parelhas e dois a quatro) estavam, cada um deles, ladeado de oito criados com a libré da Casa Real.

No primeiro destes cinco seguia o Prior da freguesia de Belém, no segundo o Capelão da Casa Loulé, no terceiro o Mordomo da mesma Casa transportando a coroa ducal, o quarto era o coche de “respeito” e o quinto levava o corpo, lê-se na imprensa da época.

Atrás do carro fúnebre iam os criados da Casa Loulé empunhando tochas, a seguir um regimento de tropas, etc...

Entretanto em 26 de Abril de 1860 morria, sem geração, o 1º Duque da Terceira, o qual, embora politicamente pertencesse ao partido adversário do de Loulé, tinha neste – que era seu primo direito e cunhado – o seu mais próximo parente, o qual por isso foi o herdeiro do seu espólio.

Era 1º Duque da Terceira “de juro e herdade”, com Honras de “Parente d’El-Rei”, conforme decreto de 1832 e carta patente de 1838 (35) e, por um privilégio raríssimo, foi sepultado no próprio Panteão Real de S. Vicente de Fóra.

Terceira era um dos principais líderes do Partido Liberal Moderado, também chamado cartista ou regenerador, que foi afastado do poder pelo Partido Setembrista (ou Histórico, ou progressista) cujo líder era Loulé.


ERROS QUE UNS ESCREVERAM E OUTROS REPETIRAM


Houve quem tenha escrito, não sei se por lapso se por ignorância se por dolo, que o casamento de Dona Ana de Jesus Maria não tinha sido autorizado não tinha sido reconhecido, tinha sido um casamento morganático e acompanhado da sua renúncia aos direitos de sucessão da Coroa.

O boato de que o casamento não tinha sido autorizado (subentende-se: sem autorização régia) foi lançado, pela primeira vez segundo creio, pelo jornalista Alberto Pimentel (36) no seu livro A Última Corte do Absolutismo.

Aí afirma Pimentel nomeadamente duas coisas: que o casamento teve lugar a 1 de Dezembro de 1827 e que não foi autorizado pela Infanta-Regente.

Tanto uma como outra afirmação são destituídas de fundamento (a data foi dia 5 e não dia 1) como se prova da simples leitura e análise dos documentos do casamento que se conservam ainda hoje, que vão transcritos no final do capítulo e que já tinham sido publicados oito anos antes de Pimentel lançar os dois erros referidos.

Note-se que destes documentos, além da autorização de Dona Carlota Joaquina e da portaria do Cardeal Patriarca dando o seu consentimento e atestando que a Regente tinha dado o seu em termos claros e inequívocos, consta também, acrescentada no fim, uma declaração feita no final da sua vida pela mesma Infanta que tinha sido Regente, confirmando, pelo seu próprio punho, que tinha autorizado o casamento nos termos referidos pelo Patriarca.

Caetano de Melo Beirão, colaborador da Enciclopédia Verbo, cita Alberto Pimentel para quase 100 anos depois voltar a cair no mesmo erro no artigo sobre Dona Ana de Jesus Maria que escreveu para a edição de 1964 da Verbo.

Quanto à ideia de que Dona Ana de Jesus Maria o seu casamento “não lhe fora reconhecido”, o seu autor foi Ângelo Pereira, um investigador especialista da época de D. João VI e seus filhos, que a lançou em 1938 (37).

Trata-se de outra inverdade. Se o seu casamento não tivesse plena e oficialmente válido nem sequer o seu filho mais velho poderia ter herdado o título de Duque de Loulé pois, como é sabido, os títulos hereditários só são transmissíveis por matrimónio válido e reconhecido.

Ângelo Pereira conta no seu livro que em 1834, quando se separou do seu marido, Dona Ana de Jesus Maria escreveu ao irmão Dom Pedro pedindo-lhe o dote e a mesada de 600.000 reis que lhe competiam como Princesa “visto que o seu casamento não lhe fora reconhecido”.

Aparentemente, Ângelo Pereira ter-se-á inspirado numa carta da própria Infanta (e não Princesa, como ele escreve), não nos dando contudo indicação alguma sobre o paradeiro do documento pelo que não nos é possivel verificar se as palavras que escreve no seu livro são de facto da Infanta, e se estão correctamente transcritas, ou se são de outra pessoa.

Se admitimos que Pereira não fez uma transcrição rigorosa da dita carta, e que o que esta de facto contém é qualquer coisa como “pedia um dote ou mesada porque não lhe tinha sido concedido o casamento”, então o sentido já fica claro.

É que antigamente usavam expressões como receber ou conceder casamento com o sentido de receber ou conceder dote de casamento, isto é, a palavra casamento foi também usada durante o chamado “Ancien Regime” com o significado de dote (38).

É este o único sentido possível e lógico da frase, porventura reproduzida com pouca fidelidade por Pereira, quem sabe se inclusive devido à má leitura de um original já de si deficientemente escrito por Dona Ana de Jesus.

De facto, o único significado verosímil do pedido de que fala Pereira é este: no momento em que pretende viver separada do marido, a Infanta lembra-se de pedir ao irmão (então Regente) aquilo a que segundo a Carta Constitucional tinha Direito – uma pensão do Estado, que lhe competia como Infanta, visto não ter recebido dote de casamento.

Outro erro, este lançado em 1960 pelo médico Afonso Zuquete, é que a Infanta teria renunciado aos seus direitos à Coroa para casar com o Marquês de Loulé (39).

Mas, Zuquete que faz esta afirmação na pág. 696 do vol. II da sua Nobreza de Portugal e do Brasil, demonstra ter dotes de imaginação (e utilizá-los na obra) já que, por exemplo na pág. 39, dá o tratamento de Dom a pessoas que, pelo menos naquela época ainda não o tinham (40).

A verdade é que tal renúncia não consta dos documentos respeitantes ao casamento como sucede nos casos em que se verificou (como já foi observado atrás, a propósito do casamento da Infanta), e os que falam nela não apresentam nenhuma fonte, nenhum documento, nada.

Creio que o que aconteceu é que Zuquete terá imaginado (41) que tinha havido (mesmo que não documentada nem noticiada antes) uma renúncia implícita por acreditar – erradamente como se viu atrás – que em Portugal, à semelhança de outros países, as “pessoas reais” só conservavam os direitos à Coroa se casassem com iguais.

Esta convicção, que parece também aflorar no capítulo de Le Sang de Louis XIV que Domingos de Araújo Affonso intitulou do “Ramo Morganático” da Casa de Bragança, foi também veiculada pelo antigo jornal A Nação quando noticiou erradamente segundo Bettencourt e Galvão (42), que apresenta os verdadeiros motivos – que o Duque de Viseu tinha renunciado à Coroa por ter feito um casamento “desigual”.



Notas ao Texto




(1) A.N.T.T. (ver documento nº 1)

(2) Esta é a única interpretação possível da passagem onde Angelo Pereira, em As Senhoras Infantas Filhas de D. João VI, Lisboa, 1938, p. 161. alude ao pedido.

(3) A Senhora Infanta Dona Maria Teresa de Bragança e Bourbon, Condessa de Molina, deixou por sua morte em 1874, boa parte de seus bens aos filhos de Dona Ana de Jesus Maria.

(4) Manuel Joaquim Cardoso Castelo Branco, A Nova Questão Portuguesa sobre a Sucessão da Coroa do Reino, Lisboa, 1836, § 1º.

(5) Albano da Silveira Pinto, Resenha das Famílias Titulares e Grandes de Portugal; Clemente José dos Santos (Barão de S. Clemente), Estatísticas Parlamentares Portuguesas, Lisboa, 1893, 1º livro (1821-1886), p. 185-192; e A. M. de Freitas, Anuário da Corte Portuguesa para 1895, Lisboa, 1894, p. 91 e167.

(6) E os próprios Documentos da Aclamação d’El-Rei D. Duarte II, publicados em 1933.

(7) Ver documentos nº 2, 3 e 4 - Os documentos respeitantes ao casamento incluem: a certidão do assento do mesmo feito no Livro 2º dos Casamentos Ocultos do Patriarcado de Lisboa. fls. 141 verso; as autorizações do Cardeal Patriarca e da Rainha Dona Carlota Joaquina. Quanto à autorização dada pela Infanta-Regente do Reino, Dona Isabel Maria, ela é referida explicitamente na certidão de assento e vem descrita com certo detalhe, inclusivé com diversos pormenores sobre a forma (presencial) em que foi dada, na portaria do Cardeal datada de 4 de Dezembro de 1827. Esta portaria tem aliás, acrescentada no final, uma declaração posterior feita pelo punho de Dona Isabel Maria já no fim da sua vida, em 12 de Junho de 1875, atestando ser “exactíssimo e verdadeiro” tudo quanto ali está escrito pelo Cardeal Patriarca. Todos estes documentos se conservam no Arquivo da Casa Loulé e deles foram já publicadas as transcrições nas obras seguintes: Silveira Pinto, Resenha das Famílias Titulares, titº de Condes de Azambuja, Lisboa, 1885, vol. I, pp. 179-180; Conde de Castro e Solla, revista A Caça, “Super Libris ornamentais”, Lisboa, 1913/15, pp. 99-106; Angelo Pereira, Os Filhos de El-Rei D. João VI, Lisboa, 1946, pp. 578 e seguintes.

(8) Que atribuía a regencia ao “parente mais chegado do Rei, segundo a ordem de sucessão, e que seja maior de 25 anos”.

(9) Gerente e não Regente, opúsculo publicado em Plimouth (Inglaterra) em 1832, subscrito com as iniciais LVCM, mas que um jornal liberal coevo, O Nacional, de 10 de Julho de 1838, afirma peremptoriamente ter sido escrito por José Ferreira Borges (1786-1838), um dos fundadores do Sinédrio “vintista” e autor do primeiro Código Comercial. Também Ernesto do Canto, em Ensaio Bibliográfico – Catálogo das Obras Nacionais e Estrangeiras relativas aos novos sucessos políticos de Portugal nos anos de 1828 a 1834, Ponta Delgada, 1888, p. 129, declara que não obstante as quatro letras que tem no fim, o seu autor foi de facto Ferreira Borges. E o Dicionário Bibliográfico, de Inocêncio Francisco da Silva, tomo 4, p. 329 nº 3250 e tomo 7 p. 180 refere igualmente que foi Ferreira Borges o autor de Gerente e não Regente.

(10) Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Memória sobre a sucessão da Coroa de Portugal no caso de não haver descendentes de S.M.F. a Rainha D. Maria II, Lisboa, 1836, pp. 1, 5-6.

(11) D. Januária (então com 14 anos), D. Francisca (12 anos) e D. Maria Amélia (com 5). As duas primeiras nasceram e viveram no Brasil, antes de, mais tarde, casarem com estrangeiros. A terceira viveu em Portugal, morreu solteira e sem geração em 1853, e foi por muitos considerada portuguesa.

(12) Leuchtenberg et Cobourg, Paris, Imprimerie de G. A. Dentu, s.d. (publicado sem nome de autor cerca de 1836), p. 44.

(13) M.A. Coelho da Rocha, Instituições de Direito Civil Português, Coimbra, 1848, tomo I, pp. 147 e 150-151.

(14) “Matrimónio”, Enciclopédia Católica, vol. II, p. 450.

(15) Pascoal José de Melo Freire, Instituições de Direito Civil Português, Boletim do Ministério da Justíça, nº 49, Julho de 1955, p. 62.

(16) Manuel Borges Carneiro, Direito Civil de Portugal, Lisboa 1827, tomo II, p. 50.

(17) Bernardino J. S. Carneiro, Primeiros Traços para o estudo do Direito Eclesiástico de Portugal, Coimbra, 1860, pp. 143-144.

(18) Alberto Pimentel, A Última Corte do Absolutismo, Lisboa, 1893.

(19) Arquivo da Casa Loulé, escritura de subrogação e reforma dos títulos do Morgado de Moura (1857).

(20) Fortunato de Almeida, História de Portugal, tomo VI, Coimbra, 1929, pp. 68-69.

(21) Conde de Alvelos e Jaime Ferreira, Entre Castelos e Quinas, Porto, 1940, pp. 177-185.

(22) Como se vê designadamente de uma carta de Dom Miguel para sua irmã datada de 1845 e da carta de Manuel Maria da Silva Bruschy para Silva Gaio e publicado por este no seu livro Mário.

(23) Arquivo da Casa Loulé, Carta do rei Dom Miguel para Dona Ana de Jesus Maria, datada de Roma, 4 de Dezembro de 1845.

(24) Marquês de Fronteira (Dom José Trazimundo de Mascarenhas Barreto), Memórias, parte VII, Coimbra, 1930, p. 156.

(25) Duque de Palmela, Despachos e Correspondência, Lisboa, Imprensa Nacional, 1854, tomo terceiro, pp. 420-427.

(26) Conde de Lavradio (Dom Francisco de Almeida Portugal), Memórias, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1934.

(27) Eduardo de Noronha, O Último Marquês de Niza, Porto, s.d., Editores Guimarães e Moniz Ltda., pp. 299-304 e 321.

(28) Ângelo Pereira, As Infantas filhas d’El-Rei D. João VI, Lisboa, 1938, p. 163.
(29) Padre José de Castro, Portugal em Roma, vol. II, Lisboa, 1939, pp. 238-239.

(30) Enciclopédia Verbo, “D. Maria II”.

(31) Estatísticas Parlamentares Portuguesas, pp. 181-194, Biblioteca da Assembleia da República, cota TA. 2357.

(32) João Carlos Feo Cardoso Castelo Branco e Torres, Memórias Histórico-Genealógicas dos Duques Portugueses, Lisboa, 1883, pp. 755-759.

(33) Conde de Sabugosa, Embrechados, 3ª Edição, pp. 303-312.

(34) Arquivo da Casa Loulé, Carta do Rei Dom Luís (s.d.) ao Duque de Loulé.

(35) Arquivo da Casa Loulé, Carta patente do Título de Duque da Terceira.

(36) Alberto Pimentel, A Última Corte do Absolutismo, Lisboa, 1893, pp. 172-175.

(37) Ângelo Pereira, As Infantas filhas d’El-Rei D. João VI, Lisboa, 1938.

(38) Entre outros exemplos que a expressão “receber casamento” significa claramente “receber dote”, ver: (a) Pascoal de Melo Freire, Instituições de Direito Civil Português, Boletim do Ministério da Justíça, nº 163 (1967), p. 46; (b) Manuel de Almeida e Sousa Lobão, Notas de uso prático (...) sobre todos os títulos e todos os §§’s do livro 2º das Instituições do Direito Civil Lusitano do Doutor Pascoal José de Mello Freire, Lisboa, 1836, parte II, p. 38. Trata-se de duas referências a escudeiros de prelados e fidalgos que tenham “recebido casamento” dos seus senhores. Mas há mais: (c) Luís Ferros em “Breve panorâmica da evolução da heráldica de família em Portugal”, Actas do XV Congresso Internacional de las Ciencias Genealogica y Heraldica, Madrid, Setembro de 1982, p. 45, cita um alvará de 7 de Maio de 1473 que especifica quais eram os “moradores” da Casa Real que tinham ou não direito a “receber casamento”; (d) Manuel Borges Carneiro, em Resumo Chronologico das leis mais úteis no foro e uso da vida civil publicadas até 1818, Lisboa, Impressão Régia, sem data, vol. I, pp. 225 e seguintes citando o regimento das Moradias de 1572 diz que “depois do ano de 1534 os Moradores da Casa Real” «não dão casamento» e que antes desse tempo «o venciam», se ao tempo que eram tomados por Moradores estavam solteiros e depois casavam”; (e) estes “casamentos” estão contemplados nos capítulos XXVI e L do regimento das Moradias (1572), que foi mandado publicar por ordem do Príncipe Regente em 1792 (há um exemplar na Biblioteca Nacional, Microfilmes, f. 5264, pp. 19-47) e que diz, textualmente: “Os que forem tomados (pela Casa Real, isto é nela inscritos) até ao ano de 1534 haverão seus casamentos, e daí em diante mais não – quando algum morador de minha Casa quizer tirar seu casamento por ser tomado antes do ano de 1534 em que El-Rei meu senhor e Avô, que santa glória haja, ordenou que os moradores de sua Casa não houvesse casamento, fará primeiro certo por testemunhas, que isso serão perguntadas por juramento, segundo ordenança, se ao tempo que assim ficou tomado era solteiro, e depois casou, como requer para poder haver tal casamento, que haverá, segundo ordenança, sendo tomado antes do ano de 1534 como dito é, e porque sendo tomado depois do dito ano não haverá nem será admitido a requerer casamento, posto que em seu alvará de Filhamento (alvará de inscrição como fidalgo ou cavaleiro da Casa Real) não faça menção de como o há-de haver”. Como se vê os escritos de Borges Carneiro e Lobão, referidos nas alíneas (b) e (d), mostram como em 1818 e 1836 – na época de Dona Ana de Jesus Maria – o vocábulo “casamento” era usado, e entendido, também como sinónimo de dote.

(39) Grande Enciclopédia Luso-Brasileira (coordenação, entre outros, de Afonso Eduardo Martins Zuquete), Lisboa, 1935-1960, artigo “Loulé”; e ainda, Afonso Zuquete, Nobreza de Portugal e do Brasil, Lisboa, 1960, vol. II, pp. 39 e 696.

(40) Conforme resulta da Lei do Tratamento de Dom, de 1611, que esteve em vigor até ao fim da monarquia no que se refere aos homens.

(41) O erro de Zuquete sobre a alegada renúncia foi também veiculado por Domingos de Araújo Affonso, em Le Sang de Louis XIV (ed. 1961), o qual contudo já não o refere três anos depois em “Árvores de Costado dos Grandes de Portugal”, Armas e Troféus, 1964, tomo V, nº 1 pp. 43-58.

(42) Manuel de Bettencourt e Galvão, Dom Miguel II e o seu Tempo, Porto, 1943.



Transcrição e fac-símile dos documentos mencionados

Doc. nº 1

1807, Junho, 25

Alvará de mercê do Príncipe Regente D. João para Pedro Folque, Tenente-Coronel do Real Corpo de Engenheiros, por ter anunciado oficialmente, a todas as autoridades do País, o nascimento da Infanta Dona Ana de Jesus Maria.

Lisboa, A.N.T.T., Mercês de D. João VI.


Eu. Príncipe, faço saber aos que este alvará virem, que tendo consideração a ter-se achado no exercício dos telegraphos da Villa de Mafra, no dia do nascimento da Infanta Dona Ana de Jesus Maria, minha muito amada e prezada filha, Pedro Folque, Tenente-Coronel do Real Corpo de Engenheiros; Houve por bem fazer-lhe mercê de 150$ reis, de tença effectiva e faculdade de renunciar: e tendo outro sim atenção ao que ma reprezentou o mesmo Pedro Folque, e por justos e particulares motivos que me forão prezentes: Hey por bem, que a referida tença se verifique em sua mulher Dona Maria Micaela de Souza Folque; que lhe seja paga pelo cofre das comendas vagas pelo que mando ao presidente, e deputados do tribunal da mesa da Consciência, e Ordens, do meu Conselho, fação assentar à ditta Dona Maria Micaela de Souza Folque a referida tença effectiva de 150$ reis; mandando-a metter em folha para lhe ser paga aos quarteis pelo cofre das comendas vagas, com vencimento de 25 de Fevereiro do prezente anno. À margem do regimento da portaria (que se rompeu por não servir mais) pela qual este alvará se obrou, se prova a verba necessária sendo registado no registo geral das mercês e passado pela chancellarias das mencionadas ordens, e valerá como carta, posto que sem effeito dure mais de hum anno, sem embargo da ordenação em contrário. E desta mercê não pagou direitos alguns por Eu assim o haver determinado por avizo de 30 de Junho de 1806. Lisboa vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e sete – Príncipe .