quarta-feira, 4 de junho de 2008

Sucessão / Legitimidade

Sucessão Ao Trono De Portugal - Legitimidade...


I. DAS NORMAS DE SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE PORTUGAL

Cabe, de antemão, precisar as normas que regem a transmissão de títulos nobiliárquicos, em particular aqueles associados à realeza de Portugal, para enfim confrontar a legitimidade das Linhas Pretendentes à Legitimidade.

As regras sobre a sucessão régia, ou neste caso sobre a sucessão na chefia da Casa Real, em Portugal a Sereníssima Casa de Bragança (Quem é? Quem tem direito a..), fazem parte do direito costumeiro internacional, não se encontrando estabelecidas em nenhum texto consolidado, antes emergindo da ordem social europeia e dispersas pelos vários sistemas constitucionais europeus ao tempo das grandes Monarquias Europeias, dos quais hoje sobrevivem apenas alguns de que são exemplo o do Reino Unido, da Espanha, da Dinamarca, da Bélgica, do Luxemburgo, do Mónaco, etc.

Em Portugal, algumas dessas normas encontraram expressão escrita nas Constituições Monárquicas – Constituição de 1822, Carta Constitucional de 1826 e Constituição Política de 1838.

Em 1911, com a primeira Constituição republicana, foram expressamente revogadas todas as disposições constitucionais anteriores, pelo que deixaram de valer na ordem jurídica portuguesa. Não deixam, contudo de servir de referência escrita mas apenas na parte que corresponde às mencionadas normas da tradição dinástica europeia.


De tal tradição resulta que:

1. A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real, num regime não monárquico), preferindo sempre a linha anterior às posteriores e, na mesma linha, o grau de parentesco mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino e, no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.

2. Extinta a linha da descendência do monarca reinante (ou do chefe da Casa Real num regime não monárquico) passará a Coroa às linhas colaterais e, uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata.

3. A chefia da Casa Real, bem como a Chefia do Estado, só poderá ser assumida por pessoa de nacionalidade portuguesa originária.

4. Extintas todas as linhas dos descendentes e colaterais, caberá ao regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) chamar à chefia da Casa Real uma pessoa idónea a partir da qual se regulará a nova sucessão.

5. A descendência do chefe da Casa Real nascida fora do seu casamento oficial – entenda-se canónico – está afastada da sucessão da Coroa, salvo por intervenção expressa do regime (Cortes, Parlamento, Conselho da Nobreza ou Povo) e nunca do próprio monarca.

6. Mesmo em exílio, a sucessão real mantém-se, com todos os privilégios, estilos e honras que cabem ao chefe da Casa Real não reinante.


II. DA SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE PORTUGAL

De acordo com aquele direito costumeiro, a sucessão na chefia da Casa Real Portuguesa deu-se do seguinte modo:

• D. Pedro IV de Portugal, I do Brasil, irmão de D. Miguel, abdicou do Trono Português.

• D. Maria II, seguinte na linha de sucessão, assumiu o trono.

• A descendência de D. Maria II manteve o Trono até 1910, aquando da Implantação da República.

• D. Manuel II, último Rei de Portugal, morreu no exílio, sem descendentes, nem irmãos legítimos.

• A linha colateral mais imediata, era a linha que advinha de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV. Desse modo, o filho de D. Miguel, Miguel Maria de Assis Januário tornar-se-ia o novo chefe da Casa Real de Portugal, por sucessão mortis causa de D. Manuel II, se não tivessem sido banidos, sob pena de morte se voltassem a Portugal. Foram-lhes retirados inclusivé todos os previlégios, o que quer dizer que, perderam a sua condição de NOBREZA! Como se isto ainda não bastasse, não nasceram em Portugal, Posto isto, esta linha estava interdita para sempre e para toda a sua descendência! Não havia ponta por onde lhes pegar.

• Consequentemente, a linha colateral mais próxima e imediata, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com as normas sucessórias era a linha que advinha da Infanta D. Ana de Jesus Maria, irmã de D. Pedro IV. Desse modo, a linha de sucessão da Infanta (e última a utilizar, inclusivé, o título de Condessa de Barcelos, em visita no Vaticano ao Santo Padre) tornou-se legitimamente na Linha do novo chefe da Casa Real de Portugal por sucessão mortis causa de D. Manuel II.


Esclarecimento Adicional:

• Em 1950, por Lei da Assembleia Nacional, a Família do Sr. Duarte foi autorizada a entrar no território nacional. Esta permissão porém, não lhes concedia o título de Nobreza (pois uma República não pode atribuir uma coisa que não lhe pertence e muito menos que ela nem reconhece!!!), nem lhes dá o reconhecimento de direito à Legitimidade e Sucessão a um regime, que inclusivé que ela própria interdita na Constituição!!! Não faz sentido...

Logo, a única coisa que a República fez (e podia fazer) foi deixá-los vir para Portugal e atribuir-lhes Nacionalidade Portuguesa, como a qualquer e simples imigrante...

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